Avante Sindicos Profissionais https://avantesindicospr.com.br/ Thu, 09 Feb 2023 13:15:42 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.6.2 https://avantesindicospr.com.br/wp-content/uploads/2022/06/favicon.svg Avante Sindicos Profissionais https://avantesindicospr.com.br/ 32 32 Manual do Síndico https://avantesindicospr.com.br/manual-do-sindico/ https://avantesindicospr.com.br/manual-do-sindico/#respond Thu, 09 Feb 2023 12:23:32 +0000 https://avantesindicospr.com.br/?p=745 O post Manual do Síndico apareceu primeiro em Avante Sindicos Profissionais.

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Funções e deveres do síndico – art. 1.348 https://avantesindicospr.com.br/funcoes-e-deveres-do-sindico-art-1-348/ https://avantesindicospr.com.br/funcoes-e-deveres-do-sindico-art-1-348/#respond Mon, 04 Jul 2022 14:19:25 +0000 https://sitecgdw.com.br/avantesindicos/?p=678 Os deveres e obrigações do síndico estão no artigo 1.348 do Código Civil.O candidato eleito a assumir essa função será um representante legal do condomínio, tendo como obrigação atuar em sua administração, seja para realizar cobranças, pagamentos de despesas, contratar fornecedores de serviços e outras atribuições.Segue abaixo a íntegra do Art. 1.348 do Código Civil, […]

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Os deveres e obrigações do síndico estão no artigo 1.348 do Código Civil.
O candidato eleito a assumir essa função será um representante legal do condomínio, tendo como obrigação atuar em sua administração, seja para realizar cobranças, pagamentos de despesas, contratar fornecedores de serviços e outras atribuições.
Segue abaixo a íntegra do Art. 1.348 do Código Civil, com todas os deveres do síndico:Art. 1.348. Compete ao síndico:
I – convocar a assembleia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.
1º Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

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Seguro Condominial https://avantesindicospr.com.br/seguro-condominial/ https://avantesindicospr.com.br/seguro-condominial/#respond Mon, 04 Jul 2022 14:17:34 +0000 https://sitecgdw.com.br/avantesindicos/?p=675 O Síndico é o responsável pela gestão dos contratos do condomínio, inclusive o seguro obrigatório.A obrigação de contratar o seguro condominial, está expressa no Código Civil, Art. 1346. “É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.”Este artigo complementa o que dispõe a Lei dos Condomínios […]

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O Síndico é o responsável pela gestão dos contratos do condomínio, inclusive o seguro obrigatório.
A obrigação de contratar o seguro condominial, está expressa no Código Civil, Art. 1346. “É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.”
Este artigo complementa o que dispõe a Lei dos Condomínios sobre o assunto:
“Art. 13° Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 (um doze avos) do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade.
Art. 16° Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas.” – Veja mais em https://www.sindiconet.com.br/informese/o-que-a-lei-diz-sobre-seguros-de-condominios-administracao-seguro-de-condominio”

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